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Inventário extrajudicial poderá ser realizado antes do pagamento do ITCMD, decide CNJ

  • Foto do escritor: Leonardo Gonçalves
    Leonardo Gonçalves
  • há 1 dia
  • 4 min de leitura

Uma decisão recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promete facilitar a realização de inventários extrajudiciais no Brasil. O Conselho afastou a exigência de pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.


A medida pode beneficiar especialmente famílias que possuem patrimônio a partilhar, mas não dispõem de recursos imediatos para recolher o imposto. É importante esclarecer, entretanto, que a decisão não criou uma isenção tributária. O ITCMD continua devido e deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos pela legislação de cada estado.


Como funcionava anteriormente?


O artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria ocorrer antes da lavratura da escritura de inventário e partilha. Na prática, mesmo quando todos os herdeiros eram maiores, capazes e estavam de acordo com a divisão dos bens, o tabelionato poderia exigir a comprovação do pagamento do ITCMD antes de concluir a escritura pública.


Essa exigência criava uma dificuldade frequente: muitas famílias possuíam imóveis ou outros bens de valor, mas não tinham dinheiro disponível para pagar antecipadamente o imposto. Em determinadas situações, os herdeiros precisavam recorrer a empréstimos, vender outros bens ou até mesmo ingressar judicialmente com pedido de autorização para alienar parte do patrimônio antes da conclusão do inventário.


O que decidiu o CNJ?


Em sessão realizada no dia 18 de agosto de 2026, o CNJ decidiu, por unanimidade, afastar a exigência de recolhimento antecipado do ITCMD para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.


A decisão foi proferida no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 e resultará na revisão da regra prevista no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Com a mudança, o pagamento do imposto deixa de ser uma condição necessariamente anterior à lavratura da escritura. O inventário poderá avançar no tabelionato ainda que o ITCMD não tenha sido previamente quitado, conforme divulgado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.


O ITCMD deixou de ser devido?


Não. A decisão do CNJ não extinguiu, reduziu ou concedeu isenção do ITCMD. O imposto continua incidindo sobre a transmissão de bens e direitos decorrente do falecimento. O que foi afastado é apenas o pagamento antecipado como requisito obrigatório para a lavratura da escritura de inventário.


Assim, permanece necessário observar:


  • a apresentação da declaração do ITCMD perante a Secretaria de Fazenda competente;

  • os critérios estaduais de avaliação dos bens;

  • as alíquotas aplicáveis;

  • os prazos para pagamento;

  • a incidência de multas e encargos em caso de atraso;

  • as exigências do Registro de Imóveis para registrar a partilha.


Portanto, a decisão modifica o momento em que o pagamento precisa ser comprovado perante o tabelionato, mas não elimina a obrigação tributária.


Escritura e registro do imóvel não são a mesma coisa


Outro ponto importante é a diferença entre a lavratura da escritura de inventário e o registro da partilha. A escritura pública formaliza o inventário, identifica os herdeiros, relaciona os bens e define a forma de divisão do patrimônio. Contudo, quando existem imóveis, a transferência da propriedade somente se completa com o registro da escritura no Registro Geral de Imóveis competente.


Por isso, mesmo que o tabelionato possa lavrar a escritura sem o recolhimento antecipado, o Registro de Imóveis poderá exigir a comprovação da regularidade fiscal antes de registrar a transmissão dos bens aos herdeiros, de acordo com a legislação tributária e as normas aplicáveis.

Em outras palavras: a família poderá concluir a escritura, mas isso não significa necessariamente que conseguirá registrar imediatamente os imóveis sem regularizar o ITCMD.


Qual é o impacto prático da decisão?


A mudança tende a facilitar o planejamento sucessório e a reduzir obstáculos financeiros no início do inventário. Com a escritura formalizada, os herdeiros poderão ter maior segurança para organizar o patrimônio, definir responsabilidades e avaliar as alternativas disponíveis para o pagamento do imposto.


A decisão também poderá reduzir a necessidade de judicialização de inventários consensuais motivada exclusivamente pela falta de recursos para o recolhimento antecipado do ITCMD.


Entre os possíveis benefícios estão:


  • maior agilidade na formalização da partilha;

  • redução da necessidade de empréstimos para pagamento imediato do imposto;

  • menor risco de paralisação do inventário por falta de liquidez;

  • possibilidade de melhor organização financeira entre os herdeiros;

  • redução de custos relacionados à abertura de processos judiciais;

  • facilitação da regularização documental do patrimônio deixado pelo falecido.


Cada situação, contudo, deverá ser analisada individualmente, especialmente quando houver imóveis, dívidas, cessões de direitos hereditários, divergências entre herdeiros ou necessidade de venda de algum bem do espólio.


A decisão já pode ser aplicada?


A decisão foi tomada pelo CNJ em âmbito administrativo e deverá ser refletida na regulamentação da atividade notarial. Como sua aplicação prática depende da atualização das normas e da orientação das corregedorias e dos tabelionatos, é recomendável verificar o procedimento adotado pelo cartório responsável antes de iniciar ou dar continuidade ao inventário.


Nos inventários já em andamento, o interessado poderá solicitar que o tabelionato analise a possibilidade de lavratura da escritura sem a comprovação do recolhimento prévio, indicando a decisão do CNJ.


No Estado do Rio de Janeiro, também será necessário conferir separadamente as exigências da Secretaria de Estado de Fazenda relativas à declaração, ao lançamento, ao vencimento e ao pagamento do ITD, denominação utilizada no estado para o imposto incidente sobre transmissões por herança ou doação.


Conclusão


A decisão do CNJ representa um avanço na desjudicialização e na simplificação dos inventários consensuais. Ao afastar o recolhimento antecipado do ITCMD como condição para a escritura pública, o Conselho busca impedir que a falta momentânea de recursos impeça a formalização da partilha.


Isso não significa, contudo, que os herdeiros estejam dispensados do imposto ou que os imóveis possam ser registrados sem a observância das obrigações tributárias. Antes de iniciar o procedimento, é recomendável analisar o patrimônio, calcular os tributos, verificar eventuais dívidas e definir uma estratégia para a escritura, o pagamento do imposto e o posterior registro dos bens.


A orientação jurídica adequada permite identificar o procedimento mais seguro e evitar exigências, multas ou atrasos na regularização do patrimônio.


Este artigo possui a minha opinião como jurista.


Fonte: Conselho Nacional de Justiça — Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 e Resolução CNJ nº 35/2007.

 
 
 

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