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Nova Regra do ITCMD: Como Doações e Bens no Exterior Podem Aumentar Seu Imposto

  • Foto do escritor: Leonardo Gonçalves
    Leonardo Gonçalves
  • há 5 dias
  • 3 min de leitura

A Lei Complementar número 227/2026, oriunda do Projeto de Lei Complementar número 108/2024, promoveu uma reorganização relevante do regime jurídico do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, o ITCMD, ao estabelecer normas gerais de caráter nacional que passam a orientar a legislação dos estados e do Distrito Federal, reduzindo a fragmentação normativa que historicamente gerava conflitos de competência, divergências de interpretação e significativa insegurança jurídica, sobretudo em situações de maior complexidade patrimonial e com elementos de conexão internacional.


Um dos pontos centrais da nova disciplina é a consolidação de critérios gerais para a base de cálculo do imposto, fixando como parâmetro o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data do fato gerador, tanto nas transmissões causa mortis quanto nas doações, o que atinge imóveis, bens móveis, participações societárias, aplicações financeiras e demais direitos com conteúdo econômico, além de admitir, nos termos definidos na lei, a dedução de dívidas do falecido, desde que comprovadas quanto à sua existência, anterioridade e legitimidade, buscando maior aderência à realidade econômica da transmissão e limitando distorções decorrentes de avaliações meramente formais ou discrepantes entre unidades federativas.


Outro eixo estruturante introduzido pela lei complementar é o reforço da progressividade das alíquotas do ITCMD em razão do valor do quinhão, legado ou doação, em conformidade com a diretriz constitucional e observados os limites máximos fixados pelo Senado Federal, o que impõe aos estados a organização de faixas de tributação crescentes, de modo que transmissões de maior expressão econômica suportem carga tributária proporcionalmente superior, alterando o cenário de alguns entes que ainda trabalhavam com modelos pouco ou nada progressivos e impactando diretamente planejamentos sucessórios e patrimoniais de elevado valor.


A lei também enfrentou tema sensível que vinha sendo objeto de controvérsia judicial, ao disciplinar a incidência do ITCMD em hipóteses com conexão internacional, autorizando a tributação, observadas as condições nela previstas, quando houver bens, direitos, doadores ou beneficiários situados ou domiciliados no exterior, desde que presente o vínculo com o Brasil que legitime a competência tributária estadual, em linha com a exigência do Supremo Tribunal Federal de edição de lei complementar para dar suporte normativo a essas situações, o que amplia o alcance potencial do imposto e exige redobrada atenção em estruturas patrimoniais com ativos fora do país ou herdeiros e donatários residentes no exterior.


Outro aspecto relevante é a previsão de mecanismos que permitem considerar, para fins de aplicação das alíquotas progressivas, a soma de doações realizadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário em determinados períodos, evitando o fracionamento artificial do patrimônio como forma de reduzir a carga tributária e reforçando o caráter material da tributação sobre a efetiva capacidade contributiva revelada pela transferência patrimonial global, o que tende a alterar estratégias tradicionais de doações sucessivas e parceladas ao longo do tempo.


Para ilustrar de forma prática, imagine um pai residente no Brasil que possua um apartamento avaliado em valor de mercado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e aplicações financeiras no exterior equivalentes a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), decidindo doar, em momentos distintos, parte desses bens ao mesmo filho também domiciliado no Brasil.


Pela lógica das normas gerais trazidas pela lei complementar, a base de cálculo do ITCMD deverá refletir o valor de mercado dos bens na data de cada doação, e o estado poderá considerar, para fins de enquadramento nas faixas de alíquotas progressivas, o somatório das doações feitas a esse mesmo donatário, evitando que a divisão do patrimônio em atos sucessivos reduza artificialmente a carga tributária.


Além disso, a existência de ativos no exterior não impede a incidência do imposto, desde que presentes os critérios de conexão previstos, o que demonstra como a nova disciplina amplia o alcance do tributo e reforça a progressividade e a coerência econômica da tributação.


Embora a Lei Complementar número 227/2026, já tenha estabelecido essas diretrizes gerais, sua plena eficácia prática depende da adaptação das legislações estaduais e distrital, que deverão ajustar suas normas internas quanto a alíquotas, critérios de avaliação, hipóteses de incidência, procedimentos administrativos e regras de fiscalização, de modo que o novo regime do ITCMD se consolida como um modelo mais uniforme em nível nacional, porém com implementação gradual e ainda dependente da atuação legislativa local, cenário que combina maior segurança jurídica estrutural com um período de transição normativa que demanda acompanhamento atento por contribuintes, advogados e planejadores patrimoniais.

 
 
 

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