Aluguel por Temporada Vai Pagar Novo Imposto? O Que a Reforma Tributária Realmente Mudou
- Leonardo Gonçalves

- há 12 minutos
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Nos últimos meses, muitos proprietários de imóveis passaram a se perguntar se a locação por temporada, especialmente por meio de plataformas como a Airbnb, teria passado a sofrer a incidência de um “novo imposto” a partir de dois mil e vinte e seis. A dúvida é legítima. A desinformação, porém, tem sido grande.
A reforma tributária sobre o consumo, iniciada com a Emenda Constitucional número cento e trinta e dois de dois mil e vinte e três, realmente alterou a estrutura dos tributos no Brasil. Contudo, ela não criou, de forma automática, um novo imposto que passe a incidir sobre todo e qualquer aluguel por temporada. Essa distinção é fundamental.
Primeiro ponto: aluguel continua sendo renda
Tanto na locação tradicional quanto na locação por temporada, o que o proprietário aufere é, juridicamente, rendimento. E rendimento, para a pessoa física, é tributado principalmente pelo Imposto de Renda.
Assim, o valor recebido a título de aluguel integra a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sujeito à tabela progressiva, cuja alíquota máxima pode alcançar vinte e sete vírgula cinco por cento. Isso não mudou com a reforma.
A diferença prática está na forma de recolhimento. Na locação por temporada, como os valores costumam ser pagos por pessoas físicas ou repassados por plataformas digitais, é comum a necessidade de apuração mensal via Carnê-Leão. Já na locação tradicional, a dinâmica pode ser mais simples, dependendo de quem é o locatário.
Até aqui, estamos falando de imposto sobre renda, não de imposto sobre consumo.
Segundo ponto: o que a reforma tributária alterou
A reforma reorganizou os tributos sobre o consumo, substituindo gradualmente PIS, Cofins, ISS e ICMS por novos modelos, entre eles o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Isso gerou o receio de que a locação por temporada tivesse sido automaticamente equiparada a serviço de hospedagem, sujeitando qualquer proprietário a essa nova tributação. No entanto, a própria Receita Federal do Brasil já se manifestou para esclarecer que essa leitura é equivocada.
Terceiro ponto: o posicionamento oficial da Receita Federal
Diante da circulação de notícias afirmando que todos os proprietários que alugam por temporada passariam a pagar um novo imposto, a Receita Federal esclareceu que não foi criado um imposto novo automático sobre aluguéis por temporada.
O órgão destacou que a eventual incidência dos novos tributos sobre consumo depende de critérios jurídicos específicos, como:
caracterização de atividade econômica organizada;
habitualidade intensa;
volume de receita;
enquadramento formal do contribuinte nas regras que ainda estão sendo regulamentadas.
Ou seja, o simples fato de anunciar um imóvel por curta temporada não transforma, por si só, o proprietário em contribuinte de IBS ou CBS.
O que isso significa para o investidor imobiliário
Para quem possui um imóvel explorado por temporada e outro em locação tradicional, o cenário atual é o seguinte:
ambos os rendimentos continuam, em regra, sujeitos principalmente ao Imposto de Renda;
na locação por temporada, permanece a importância do Carnê-Leão e da organização mensal das receitas;
não há incidência automática de um novo imposto apenas por se tratar de aluguel de curta duração;
a atenção deve aumentar se a atividade crescer a ponto de se aproximar de uma operação empresarial estruturada, com vários imóveis e receita elevada.
Conclusão
A reforma tributária trouxe mudanças relevantes no sistema de impostos sobre o consumo, mas não transformou automaticamente todo aluguel por temporada em atividade sujeita a um novo imposto imediato.
O principal risco, hoje, não é o “novo imposto”, mas a falta de organização fiscal. Quem investe em imóveis para renda precisa tratar a atividade com gestão, controle de recebimentos e acompanhamento técnico.
Em vez de pânico, o momento exige leitura correta da norma, atenção ao posicionamento oficial da Receita Federal e planejamento tributário adequado ao porte da operação.
Esse texto reflete apenas a minha opinião como jurista.




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