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Inventário Judicial, Revelia do Herdeiro e a Possibilidade de Partilha Desigual em Razão da Conservação do Espólio

  • Foto do escritor: Leonardo Gonçalves
    Leonardo Gonçalves
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

No âmbito do inventário judicial, a inércia de um dos herdeiros regularmente citado ganha especial relevância quando confrontada com a atuação ativa de outro herdeiro que, de forma exclusiva, assume todos os encargos necessários à manutenção do espólio.


A revelia, ainda que não produza automaticamente todos os seus efeitos típicos em procedimentos de natureza complexa, como o inventário, evidencia a ausência de resistência às alegações formuladas pelos demais interessados. Mais do que isso, revela um desinteresse prático na preservação do patrimônio comum, circunstância que deve ser valorada pelo julgador à luz do caso concreto.


O ponto central, contudo, reside na situação — recorrente na prática forense — em que um dos herdeiros passa a arcar sozinho com todos os custos relacionados ao espólio, tais como pagamento de tributos, despesas condominiais, encargos de manutenção, conservação estrutural, quitação de débitos e demais medidas indispensáveis à preservação do acervo hereditário.


Nessas hipóteses, não se está diante de mera liberalidade, mas de verdadeira atuação em benefício comum, que impede o perecimento do patrimônio e preserva seu valor econômico, beneficiando inclusive os herdeiros inertes.


Embora o Código Civil Brasileiro estabeleça como regra a igualdade entre os herdeiros da mesma classe, tal diretriz não pode ser interpretada de forma absoluta. Deve ser compatibilizada com princípios estruturantes do ordenamento jurídico, como a vedação ao enriquecimento sem causa e a boa-fé objetiva.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça oferece importantes balizas interpretativas. No julgamento do REsp 2.017.064, a Corte destacou que não se pode reconhecer direitos patrimoniais sem demonstração de esforço ou participação na formação do acervo. Embora o caso trate de união estável, o fundamento é plenamente aplicável ao raciocínio sucessório: a participação fática no patrimônio importa e deve ser considerada na distribuição de direitos.


Essa diretriz se conecta diretamente com a realidade do herdeiro que suporta sozinho os encargos do espólio. Ao assumir, de forma exclusiva, a manutenção do patrimônio, esse herdeiro não apenas preserva o acervo, mas também contribui concretamente para sua existência econômica, o que não pode ser ignorado no momento da partilha.


Por outro lado, o próprio STJ também delimita os contornos da partilha desigual, vedando excessos que violem a legítima dos herdeiros necessários. Em recente julgado (REsp 2.107.070), a Corte reafirmou que a desigualdade na divisão patrimonial somente é admissível dentro dos limites legais, especialmente quanto à proteção da legítima.


Dessa forma, a construção jurídica que se propõe é equilibrada: não se busca afastar a igualdade sucessória, mas sim ajustá-la à realidade fática, reconhecendo diferenças relevantes de comportamento e contribuição entre os herdeiros.


A omissão do herdeiro revel reforça ainda mais essa conclusão. Ao não impugnar os valores despendidos, nem contribuir para a manutenção do patrimônio, sua posição jurídica se fragiliza, permitindo ao juízo reconhecer, com maior segurança, o direito daquele que efetivamente preservou o espólio.


As consequências práticas dessa dinâmica são diversas e juridicamente admissíveis, podendo o julgador:


  • determinar o ressarcimento integral das despesas comprovadas;

  • promover compensação no momento da partilha;

  • atribuir bens de forma preferencial ao herdeiro diligente;

  • ou, em situações mais robustas, admitir uma divisão desigual do acervo, desde que respeitados os limites da legítima.


A divisão desigual, nesse contexto, não representa privilégio, mas sim um mecanismo de justiça distributiva. O objetivo é evitar que o herdeiro diligente seja duplamente onerado — ao arcar sozinho com os custos e, posteriormente, dividir de forma igualitária um patrimônio cuja preservação dependeu exclusivamente de sua atuação.


O Código de Processo Civil de 2015, ao consagrar os deveres de cooperação e boa-fé processual, também sustenta essa construção. A conduta omissiva do herdeiro revel contraria tais deveres e legitima decisões que levem em consideração o comportamento das partes na definição da partilha.


Assim, à luz da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente defensável que, em inventários judiciais, o herdeiro que assume isoladamente todos os custos necessários à manutenção do espólio receba tratamento diferenciado na partilha, seja por meio de compensação, seja por meio de uma distribuição patrimonial ajustada à realidade concreta, promovendo, assim, uma solução materialmente justa e evitando o enriquecimento sem causa dos herdeiros inertes.


Esse texto reflete apenas a minha opinião como jurista.


 
 
 

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