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Desistiu do consórcio? Saiba quando você pode reaver seus valores antes do encerramento

  • Foto do escritor: Leonardo Gonçalves
    Leonardo Gonçalves
  • há 6 dias
  • 3 min de leitura

O sistema de consórcio, regulamentado pela Lei nº 11.795/2008, consolidou-se como importante instrumento de planejamento financeiro, permitindo ao consumidor a aquisição de bens e serviços de forma programada, sem incidência de juros típicos das operações de crédito. Todavia, a dinâmica contratual dos grupos de consórcio frequentemente gera controvérsias, sobretudo em relação à desistência ou exclusão do consorciado e à devolução das quantias pagas.


Nesse contexto, ganha especial relevância o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 312, que tratou da restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído. Tradicionalmente, consolidou-se o entendimento de que a devolução deve ocorrer apenas ao término do grupo, evitando desequilíbrio financeiro e prejuízo aos demais participantes.


Contudo, com a evolução jurisprudencial e a ampliação da discussão em torno do tema, observa-se uma tendência de flexibilização desse entendimento em situações específicas. A ampliação do Tema 312 passa a considerar hipóteses em que a retenção prolongada dos valores pode configurar desvantagem excessiva ao consumidor, especialmente quando evidenciado abuso contratual, ausência de transparência ou demora desarrazoada na restituição.


A análise contemporânea, portanto, busca equilibrar dois vetores fundamentais: de um lado, a preservação da natureza coletiva do consórcio e sua sustentabilidade financeira; de outro, a proteção do consumidor contra práticas potencialmente abusivas, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.


Importante destacar que a ampliação do Tema 312 não implica, automaticamente, a devolução imediata dos valores em todos os casos. Ao contrário, reforça a necessidade de análise casuística, considerando fatores como:


  • tempo de permanência no grupo;

  • existência de contemplação;

  • percentual de retenção;

  • previsão contratual clara e adequada;

  • eventual desequilíbrio contratual.


Além disso, a jurisprudência tem admitido a retenção de taxas administrativas e eventuais penalidades, desde que razoáveis e previamente informadas, vedando-se enriquecimento sem causa por parte da administradora.


Nesse sentido vale destacar os precedente:


AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONSÓRCIO - Sentença de improcedência com relação ao corréu Guilherme Augusto e de parcial procedência com relação à Cooperativa Mista – Declaração de rescisão dos contratos de consórcio e condenação da corré Cooperativa a restituir valores pagos, deduzida taxa de administração - Vício de consentimento não reconhecido - Inexistência de impedimento à desistência dos autores que é incontroversa em relação aos dois contratos objeto dos autos – Devolução imediata – Apelo da Cooperativa Mista corré – Error in judicando – Desrespeito à legislação e tese firmada em Recurso Repetitivo – Descabimento – Entendimento consolidado no Resp Repetitivo nº 1.119.300/RS de que a devolução deverá se dar até trinta dias a contar do encerramento do grupo aplicado a contratos anteriores à Lei 11.795/2008 – Contratos sub judice firmados em 2021, sob a vigência da nova legislação – Inexistência de afronta ao Recurso Repetitivo - Consórcios de longa duração, de mais de uma década (um com prazo de 150 meses e outro 180 meses) – Exagerada desvantagem aos consumidores consorciados desistentes em ter que aguardar o encerramento dos grupos, nesse particular, para verem restituídos o quanto pago das parcelas – Aplicação da Lei 8078/90, artigo 51, inciso VI – Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e desta C. Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - majorada a verba honorária, em razão do desprovimento do recurso (Tema 1059 do STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO.


(TJ-SP - Apelação Cível: 1022990-15.2021.8.26.0007 São Paulo, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 17/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024)



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EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO TEMA 312 DO STJ. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. 15 ANOS. RESCISÃO COM APENAS 5% DO PERÍODO TRANSCORRIDO. PRECEDENTES DO STJ, TJPR E DAS TR/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.


(TJ-PR 00702551720238160014 Londrina, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024)


Diante desse cenário, evidencia-se que o consórcio continua sendo uma ferramenta legítima e segura, mas que exige atenção redobrada na fase contratual e no acompanhamento jurídico, especialmente em casos de desistência. A ampliação do Tema 312 representa, assim, um avanço na construção de um sistema mais equilibrado, que prestigia tanto a coletividade do grupo quanto os direitos individuais do consorciado.


Esse texto representa apenas a minha opinião como jurista!

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